“Saúde integrativa é um reencontro entre almas e corações. Um bailar que exige, às vezes, curvar o corpo e a cabeça, outras, apenas girar, visualizando a trilha para seguir em harmoniosas e seguras passadas, apesar das paradas estratégicas”.
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
terça-feira, 16 de agosto de 2011
Homeopatia no SUS
Ministério Público
Federal, no Rio Grande do Sul, garante atendimento homeopático no SUS, por não
médicos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.71.00.033780-3/RS
do Ministério
Público Federal.
“...
Com relação à homeopatia afirmou que o seu exercício por profissionais
não-médicos está previsto pela Lei n° 5.991/73....”
Anoto que a Portaria n° 971/2006 não traz qualquer
determinação contrária à lei passível de justificar sua anulação. Em verdade,
fixa diretrizes para a implementação da chamada medicina alternativa,
possibilitando aos profissionais não-médicos o exercício desta prática mediante
credenciamento e remuneração pelo SUS. Não há, na espécie, qualquer invasão à
área de atuação médica, visto representarem, a medicina convencional e a
chamada "medicina alternativa", práticas distintas, com áreas de
atuação bem delimitadas.
Neste sentido manifestou-se o Relator Desembargador Federal
Luiz Carlos de Castro Lugon no julgamento do Agravo de Instrumento n°
2006.04.00.034793-2, in verbis:
"(...)
A prática dos chamados tratamentos alternativos por profissionais que não sejam
formados em medicina é uma realidade no País. Muitos profissionais ligados à
área da saúde já tratam moléstias com terapias alternativas, a despeito dos
riscos que são inerentes. O que a União fez, por meio da Portaria 971/2006 do
Ministério da Saúde, foi autorizar que tais especialistas se credenciem no SUS,
sendo por ele remunerado.
Haverá, por certo, uma ampliação de potenciais
pacientes, mas isso não significa que, pari passu, aumentarão os riscos à saúde
pública. Nenhum profissional estará eximido de responsabilidade por eventual
imperícia, tanto quanto os profissionais médicos. Todos os profissionais
credenciados tem de demonstrar habilidade e aptidão para a respectiva
especialidade. A preparação técnica é requisito indispensável ao exercício das
práticas alternativas. Não se pode desconsiderar, outrossim, a grave situação
da saúde pública como um todo, pelo que as ações do SUS devem envolver
conhecimento multi e interdisciplinares, a fim de levar à efetivação do direito
fundamental à saúde, ampliando-se progressivamente o atendimento ao maior
número de doentes, alargando-se também o âmbito das ações preventivas.
Em tal perspectiva, a Portaria 971/2006 tem como
objetivo a uniformização de procedimentos para a prestação de tais serviços na
rede pública de saúde, dentro da Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC) no SUS. Aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em
dezembro de 2006, e finalizada depois de amplo debate com a sociedade civil e
as comunidades médicas e científicas, a PNPIC define as ações e
responsabilidades dos gestores federais, estaduais e municipais na
implementação desses novos serviços do Sistema Único de Saúde e regulamenta a
adequação de iniciativas que já vinham sendo desenvolvidas em algumas regiões
do País.
O Ministério da Saúde fará o monitoramento pelo
sistema nacional de vigilância sanitária, que também definirá padrões de
qualidades às unidades do SUS aptas a prestar esses serviços à população......”
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo
improcedente a pretensão deduzida pelo SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL -
SIMERS contra a UNIÃO, extinguindo a presente ação com julgamento de mérito,
forte no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme o art. 18 da Lei nº
7.347/85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto
Alegre, 21 de setembro de 2009.
Marciane Bonzanini
Juíza Federal
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